- 1 -Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa I, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.
- 2 -Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo conselho pedagógico, poderão ser criados outros departamentos curriculares até ao máximo de seis, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 36.º
- 3 -O departamento curricular constitui a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.
Artigo 37.º — Departamento curricular
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006