- 1 -A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo:
- a)Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas de educação e dos vários níveis de ensino;
- b)Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;
- c)Responsabilização da administração educativa e dos diversos intervenientes no processo educativo;
- d)Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
- e)Transparência dos actos de administração e gestão.
- 2 -No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve considerar-se:
- a)A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos;
- b)A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere;
- c)A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
- d)O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para a escola;
- e)A qualidade do serviço público de educação prestado;
- f)A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;
- g)A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 4.º — Princípios orientadores da administração das escolas
Vigente desde: 21/06/2006
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