- 1 -Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com as crianças e os alunos pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria da aprendizagem e a articulação escola-família, sendo da responsabilidade:
- a)Do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constituído pelos professores da turma, delegado de turma e um representante dos pais e ou encarregados de educação;
- b)Nas escolas básicas integradas, no 1.º ciclo do ensino básico, por professores das turmas daquele nível de ensino e por um representante dos pais e ou encarregados de educação.
- 2 -Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea a) do número anterior, o conselho executivo ou o director designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, sempre que possível profissionalizado.
- 3 -Sempre que se justifique, a escola pode ainda designar professores tutores que acompanharão de modo especial o processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo 42.º — Organização das actividades pedagógicas
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006