- 1 -As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão executiva instaladora, constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos, nos termos do artigo 14.º, designados por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 2 -Os elementos designados no número anterior deverão reunir os requisitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 17.º
- 3 -A comissão executiva instaladora manter-se-á em funções por um período máximo de dois anos escolares, findo o qual se seguirão os termos do presente diploma.
- 4 -Os membros da comissão instaladora ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.
- 5 -Aos membros da comissão executiva instaladora é atribuído o suplemento remuneratório cujo montante consta do mapa II anexo ao presente diploma.
- 6 -Os restantes membros da comissão instaladora gozam da redução da componente lectiva de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 7 -A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até ao termo do 2.º período do 1.º ano escolar do seu mandato;
- b)Promover a constituição e funcionamento do conselho da comunidade educativa, conselho pedagógico, conselho administrativo e estruturas de gestão intermédia mantendo-se em funções por um período idêntico ao da comissão executiva instaladora.
Artigo 61.º — Comissão executiva instaladora
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006