- 1 -Considera-se aula de substituição o exercício da actividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.
- 2 -Quando ultrapassar a carga lectiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.
- 3 -O docente incumbido de leccionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.
- 4 -O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.
- 5 -A atribuição de serviço na leccionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:
- a)Docente que tenha efectuado permuta do serviço lectivo correspondente à aula a ser substituída;
- b)Docentes do quadro com horário lectivo incompleto;
- c)Docentes com horário lectivo completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço.
- d)Docentes com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem;
Artigo 120.º — Aula de substituição
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009