- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas, devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
- b)Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.
- 2 -Caso o docente opte pela frequência de um estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
- 3 -Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;
- b)Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto.
- 4 -Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de educação, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
Artigo 33.º — Apoio para formação complementar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023