É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades colectivas e nas individuais por clubes, que impliquem regularidade anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar.
Artigo 41.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009