O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 88.º — Princípio da continuidade territorial
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009