Quando se trate de mobilidade de bombeiros voluntários do quadro activo, entre corpos de bombeiros na Região, a autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º é da competência do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
Artigo 5.º — Mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M - 1.ª Série(10/03/2016)
Original
Em vigor de 20/08/2010 a 10/03/2016