- 1 -Para efeitos do presente diploma, o inventário regional consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objecto de decisão favorável por parte do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 7.º
Artigo 16.º — Inventário
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2011