Até à entrada em vigor do regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica no mar e nos seus fundos na Região Autónoma dos Açores, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a autorização para a realização de atividades de exploração no mar dos Açores rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de março, mantidos em vigor pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho.
Artigo 18.º — Licenciamento da investigação científica marinha
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/2012
Referências (3)
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 2.º
- Artigo 18.º
- N.º 2 do Artigo 35.º