- 1 -A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.
- 2 -Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
- 3 -O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.
- 4 -Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração que deve apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no artigo 18.º
- 5 -No caso do técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias um novo responsável pela exploração e entregar um novo termo de responsabilidade.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente diploma.
Artigo 13.º — Licença de exploração
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012