- 1 -As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.
- 2 -No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
- 3 -A renovação da licença de exploração ou alvará deverá ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
- 4 -A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável à respetiva instalação.
Artigo 14.º — Validade das licenças de exploração
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012