- 1 -A implementação da mobilidade elétrica na RAA concretiza-se através da assunção de um conjunto coerente, integrado e articulado de medidas e ações, nomeadamente:
- a)Implementação da rede de carregamento de veículos elétricos de acesso público;
- b)Desenvolvimento da rede de carregamento de veículos elétricos em:
- i)Edifícios em regime de propriedade horizontal;
- ii)Empreendimentos turísticos;
- iii)Infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre outras;
- iv)Estabelecimentos e conjuntos comerciais;
- v)Parques de estacionamento de acesso público;
- c)Atribuição de incentivos para a adoção da mobilidade elétrica;
- d)Definição de metas para a introdução de veículos elétricos por entidades que possuam frotas;
- e)Fomento da mobilidade elétrica na administração pública regional e local;
- f)Promoção da mobilidade elétrica na sociedade civil, designadamente através da disponibilização de um portal dedicado à temática.
- 2 -A rede de carregamento de veículos elétricos de acesso público, referida na alínea a) do número anterior, deve ter uma expressão territorial em todas as ilhas e concelhos da RAA.
- 3 -No desenvolvimento da rede de carregamento de veículos elétricos, referida na alínea b) do n.º 1, deve ser prevista a instalação de dispositivos destinados ao carregamento de veículos elétricos, nas situações seguintes:
- a)Nas operações urbanísticas, sujeitas a licenciamento, de construção, reconstrução e ampliação de edifícios em regime de propriedade horizontal, destinados a habitação, comércio e serviços;
- b)Nas operações urbanísticas, sujeitas a licenciamento, de construção, reconstrução e ampliação de edifícios afetos a empreendimentos turísticos;
- c)Em infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre outras;
- d)Na instalação e modificação de estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais;
- e)Em parques de estacionamento de acesso público.
- 4 -Os incentivos para a adoção da mobilidade elétrica, referidos na alínea c) do n.º 1, podem abranger incentivos financeiros e não financeiros, designadamente:
- a)Financeiros, entre outros, os seguintes:
- i)Aquisição de veículos elétricos e dispositivos de carregamento;
- ii)Aquisição de veículos elétricos destinados ao transporte coletivo de passageiros para a renovação ou reconversão de frotas;
- iii)Aquisição de veículos elétricos afetos aos setores social, económico e ambiental;
- b)Não financeiros, entre outros, os seguintes:
- i)Criação de lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos em parques de estacionamento de acesso público;
- ii)Criação de soluções de mobilidade e outras medidas e ações que facilitem a acessibilidade ao sistema de mobilidade elétrica;
- iii)Criação de incentivos fiscais.
- a)Financeiros, entre outros, os seguintes:
- 5 -A definição de metas para a introdução de veículos elétricos por entidades que possuam frotas, referidas na alínea d) do n.º 1, visa a substituição progressiva de veículos de combustão interna por veículos elétricos.
- 6 -A adoção de medidas e ações de fomento da mobilidade elétrica na administração pública regional, bem como no setor público empresarial, referidas na alínea e) do n.º 1, visa a substituição progressiva da frota de veículos de combustão interna por veículos elétricos.
- 7 -A promoção da mobilidade elétrica, referida na alínea f) do n.º 1, contempla o desenvolvimento de medidas e ações de sensibilização e de promoção da mobilidade elétrica junto dos cidadãos, das empresas e demais entidades e instituições representativas da sociedade civil, bem como da divulgação de informações sobre os diversos prestadores de serviços e os pontos de carregamento disponíveis na Região.
- 8 -Os termos e as condições para a instalação da rede de carregamento de veículos elétricos referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 e os incentivos para a adoção da mobilidade elétrica referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 são regulados em regulamentação própria.
Artigo 5.º — Instrumentos de concretização
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019