O órgão com competências consultivas que vier a constituir-se no âmbito das atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia deve emitir pareceres, acompanhar a implementação dos instrumentos de concretização, particularmente a realização de programas, medidas e ações, dos instrumentos de planeamento, e propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento tecnológico e científico no domínio da mobilidade elétrica.
Artigo 7.º — Acompanhamento
Vigente desde: 08/08/2019
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