- 1 -Os deputados têm direito a obter os elementos ou informações existentes na administração pública regional e nas empresas do setor público regional que considerem úteis ao exercício do seu mandato.
- 2 -Os requerimentos e as perguntas escritas a solicitar elementos ou informações que digam respeito ou envolvam dados referentes a convicções políticas, de fé religiosa, de vida privada e pessoais de qualquer cidadão, não são admitidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante expressa justificação.
Artigo 3.º — Elementos e informações
Vigente desde: 12/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2021