- 1 -Consideram-se publicações oficiais as edições de natureza predominantemente informativa e documental dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas regionais.
- 2 -São excluídas do conceito de publicações oficiais, a que se refere o número anterior, os trabalhos intelectuais objeto de direitos regulados e protegidos pelo Código do Direito de Autor, ainda que editados pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas regionais, nomeadamente os que resultem de contrato efetuado entre o autor e a entidade editora.
- 3 -Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requeiram, publicadas durante a legislatura ou nas legislaturas anteriores àquela em que foram eleitos, com exceção das publicações já esgotadas.
Artigo 4.º — Publicações
Vigente desde: 12/07/2021
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Em vigor desde 12/07/2021