Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se, no exercício das atividades na RAM, a obrigatoriedade dos meios de transporte utilizados pelas agências de viagens e turismo possuírem distintivo de identificação, a exibir de forma visível.
Artigo 4.º — Distintivo de identificação
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021