- 1 -Na sequência da atribuição dos pontos previstos no artigo anterior, e para efeitos do processo de descongelamento com efetiva alteração de posição remuneratória, os trabalhadores TSDT transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O pagamento do reposicionamento remuneratório que resulte da aplicação do disposto no número anterior observa as regras constantes, respetivamente, do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 3 -Em resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores, e no caso de os trabalhadores abrangidos ficarem posicionados em posição/nível inferior ao que resultou da integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração em posição/nível com a remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º — Regras de transição e de descongelamento
Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 18.º
- Artigo 16.º