- 1 -A adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visa promover a integração socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida no decurso da vida profissional, nomeadamente, através de apoios que compensem as entidades empregadoras dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
- 2 -São destinatários do apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas:
- a)As pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas inscritas no IEM, IP-RAM a usufruírem de uma das medidas de apoio ao emprego constantes do capítulo iv do presente diploma;
- b)Os trabalhadores com deficiência e incapacidade que, no âmbito das suas funções, necessitem de adaptação do posto de trabalho ou de eliminação de barreiras arquitetónicas;
- c)Os trabalhadores que adquiriram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
- 3 -Os apoios previstos no presente artigo não são aplicáveis à eliminação de barreiras arquitetónicas ou às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -As medidas de apoio consagradas no presente capítulo são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do emprego, trabalho e segurança social.
Artigo 18.º — Objetivos, destinatários e regulamentação
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022