- 1 -A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente:
- a)Plano Regional a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;
- b)Plano Regional a médio prazo, que contém os programas de acção globais e sectoriais para o período da sua vigência;
- c)Plano Regional anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região e tem a sua expressão financeira no respectivo orçamento.
- 2 -O Plano Regional estabelecerá as grandes opções sobre o desenvolvimento regional; definirá os objectivos e metas a atingir; assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas e preverá ainda o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.
Artigo 3.º — (Estrutura do Plano Regional)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983