- 1 -A proposta do Plano será elaborada pela presidência do Governo Regional, através do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).
- 2 -A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo Regional no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas.
- 3 -A proposta do Plano Regional será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios, a distribuição espacial por ilha, quando a desagregação por programa for possível, e quanto ao Plano Regional anual, a identificação dos projectos.
Artigo 4.º — (Elaboração e conteúdo do Plano)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983