- 1 -O Governo Regional, no decurso da preparação do Plano Regional, ouvirá os conselhos de ilha ou as câmaras e as assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles, bem como as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
- 2 -A proposta do Plano enviada à Assembleia Regional será acompanhada dos pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 6.º — (Audição das autarquias locais e outras entidades)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983