O montante total dos incentivos, relativamente aos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e aos projectos de investimento em questão da qualidade e protecção do ambiente, não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Economia (SRE).
Artigo 2.º — Montante do incentivo
Vigente desde: 13/11/1989
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Em vigor desde 13/11/1989