- 1 -A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e a projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente compete ao Conselho do Governo ou ao Secretário Regional da Economia, de acordo com a competência para autorização de despesas.
- 2 -A decisão sobre o pedido de incentivos a projectos de investimentos pontuais em equipamento compete ao Secretário Regional da Economia.
- 3 -A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 90 dias, a contar da apresentação de candidatura, no caso dos projectos previstos no n.º 1, e de 45 dias, no caso dos projectos previstos no n.º 2.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 13/11/1989
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Em vigor desde 13/11/1989