- 1 -Em especial, os Sistemas Regionais de Saúde e de Segurança Social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em carência.
- 2 -São áreas preferenciais de acção integrada dos dois Sistemas, entre outras:
- a)Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, maternidade, deficientes e pessoas em situação de dependência;
- b)Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;
- c)Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.
Artigo 10.º — Acção integrada dos sectores da saúde e da segurança social
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991