- 1 -O sector público do Sistema Regional de Saúde fica sujeito aos poderes de superintendência e de tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; o sector particular fica sujeito aos poderes de orientação e de inspecção e dos preceitos de planeamento da rede regional de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no uso dos poderes de suprintendência e de tutela, entre outras competências:
- a)Aprova regulamentos, directrizes genéricas, planos de trabalho, orçamentos e relatórios de gerência;
- b)Autoriza a criação, modificação ou extinção de serviços e estabelecimentos, a compra e a alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;
- c)Homologa e autoriza actos de gerência, nos termos da lei;
- d)Promove a adaptação das carreiras profissionais de saúde às indicações próprias da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -No uso do poder de orientação e de inspecção, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelece, entre outras competências:
- a)As regras de apoio técnico e financeiro, de orientação e fiscalização às instituições particulares de solidariedade social que actuam na área da saúde;
- b)As condições de licenciamento, de acreditação e de vigilância quanto à qualidade de cuidados das organizações particulares de saúde com fins lucrativos;
- c)As normas de verificação de títulos e registos dos profissionais de saúde em actividade liberal.
Artigo 12.º — Poderes de superintendência, tutela, orientação e inspecção
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991