- 1 -A organização do Sistema Regional de Saúde orientar-se-á pelos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados de saúde.
- 2 -Em consequência, os cuidados primários e os cuidados hospitalares serão prestados em termos de integração funcional e técnica.
- 3 -O acesso dos utentes aos estabelecimentos, serviços e instituições que constituem o Sistema Regional de Saúde deverá obedecer às orientações seguintes:
- a)Liberdade de escolha do local de atendimento, tanto no sector público como no sector privado, com as limitações dos recursos existentes e da organização dos serviços;
- b)Prioridades estabelecidas por critérios de equidade para garantir soluções iguais em situações iguais;
- c)Responsabilidade de atendimento e encaminhamento imediatos, por qualquer elemento do Sistema, em todas as situações de urgência.
Artigo 4.º — Organização e funcionamento do Sistema Regional de Saúde
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991