Junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais funcionará o Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta do Governo Regional e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde.
Artigo 6.º — Conselho Regional de Saúde
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991