- 1 -Na Região Autónoma dos Açores, as áreas protegidas de interesse regional classificam-se nas categorias seguintes, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro:
- a)Parque regional;
- b)Reserva natural regional;
- c)Parque natural regional;
- d)Monumento natural regional;
- e)Paisagem protegida de interesse regional.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são delimitadas e classificadas por decreto legislativo regional por iniciativa da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou, no seguimento de propostas a esta apresentadas, por autarquias locais ou associações de municípios ou de defesa do ambiente.
- 3 -A gestão das áreas compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, por administração directa ou com recurso a estrutura orgânica específica, a instituir pelo diploma de classificação.
- 4 -O parque regional, reserva natural regional e parque natural regional dispõem obrigatoriamente de plano de ordenamento e respectivo regulamento, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional, observados os trâmites do artigo 15.º do mesmo diploma.
Artigo 5.º — Áreas protegidas de interesse regional
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º