- 1 -Quando a área protegida regional se situe dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais, em baldios ou noutras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Direcção Regional de Recursos Florestais participará obrigatoriamente na respectiva delimitação e classificação, podendo assumir ou participar na sua gestão, nos termos a definir no diploma referido no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, em tudo o que contrarie o presente diploma, mantendo-se, porém, em vigor toda a legislação respeitante à criação de reservas florestais naturais e de recreio, sem prejuízo da sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente diploma por decreto legislativo regional.
Artigo 6.º — Áreas florestais
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993