- 1 -O conselho técnico-pedagógico é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, competindo-lhe, para além das competências que lhe sejam fixadas em sede de regulamentação, designadamente:
- a)Representar a EPC junto da tutela em todas as matérias do foro pedagógico;
- b)Planificar as actividades curriculares e estabelecer, no respeito pela lei, os planos e programas de estudo;
- c)Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
- d)Garantir a qualidade de ensino.
- 2 -O conselho técnico-pedagógico será sempre presidido por docente legalmente habilitado para a docência ao nível do ensino secundário.
- 3 -Integram o conselho técnico-pedagógico um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes.
Artigo 10.º — Conselho técnico-pedagógico
Vigente desde: 04/11/1997
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Em vigor desde 04/11/1997