- 1 -A competência atribuída à Direcção-Geral da Indústria e à Direcção-Geral da Energia pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, será exercida pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -As competências atribuídas à Direcção-Geral da Saúde pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e pelo n.º 4 do artigo 9.º do diploma referido no número anterior serão exercidas pelo Centro Regional de Saúde Pública.
- 3 -A execução das normas constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, será da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.
- 4 -As competências atribuídas pelos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do referido diploma ao presidente do Instituto dos Resíduos e ao director regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, respectivamente, cabem ao director regional do Ambiente, uma vez ouvida a Direcção Regional de Saneamento Básico.
- 5 -As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, Direcção-Geral do Ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais e Instituto de Meteorologia no n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 12.º, artigo 18.º e n.º 2 do artigo 22.º do diploma mencionado consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
- 6 -As competências atribuídas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, ao Instituto dos Resíduos cabem à secretaria regional que tutela a área do ambiente na Região.
- 7 -A competência atribuída às direcções regionais do ambiente e recursos naturais pelo n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma será exercida pela entidade que supervisione na área dos recursos hídricos na Região.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999