- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, cabendo um voto a cada 100 acções.
- 2 -Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e ainda que tais assembleias se efectuem sem formalidades prévias nos termos do disposto na lei, e o mandato pode vigorar por tempo indefinido.
Artigo 10.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999