- 1 -Os membros da Comissão exercem as funções a tempo parcial, em regime de acumulação.
- 2 -Ao presidente da Comissão e aos vogais é atribuído um suplemento remuneratório mensal, cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 3 -Podem ser nomeados para membros da Comissão os funcionários e agentes da Administração Pública que possuam currículo adequado às funções a desempenhar, mesmo que titulares de cargos dirigentes e de livre nomeação, com excepção dos que estejam abrangidos pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou exerçam funções na magistratura judicial ou do Ministério Público.
- 4 -Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode ser determinado que alguns ou todos os membros da Comissão exerçam funções a tempo inteiro, se o volume de actividade o justificar, ficando, neste caso, abrangidos pela remuneração e estatuto definidos pela legislação nacional.
Artigo 3.º — Estatuto dos membros da Comissão
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001