- 1 -A requisição a que se refere a alínea a) do artigo anterior deve ser efectuada por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da cultura, mediante requerimento fundamentado da entidade associativa a que pertencer o dirigente, acompanhado da declaração de concordância da respectiva entidade patronal.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao período de dispensa pretendido.
- 3 -A requisição poderá durar um período de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, podendo cessar a todo o tempo, nomeadamente em resultado da não concretização do plano de actividades.
- 4 -O prazo referido no número anterior poderá ter a duração máxima de 12 meses, desde que a actividade tenha interesse na promoção e divulgação da Região Autónoma da Madeira, tratando-se de dirigente com um vínculo a qualquer título à administração pública regional ou local, a pessoa colectiva de direito público ou de direito civil, com capitais maioritariamente públicos.
- 5 -Os encargos sociais e a retribuição correspondente ao período da requisição serão suportados pela entidade requisitante.
- 6 -O estipulado no presente artigo abrange o máximo de dois dirigentes por entidade.
Artigo 5.º — Requisição de dirigentes culturais
Vigente desde: 14/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2003