- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º sem autorização prévia.
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
- 3 -Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da Região Autónoma dos Açores, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente infractor que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 4 -As infracções cometidas no exercício da actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
- 5 -As infracções cometidas no exercício da actividade da caça são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
Artigo 12.º — Infracções
Vigente desde: 03/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2004
Referências (5)
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 9.º