Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo
Reclassificação
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Dezembro, são objectivos específicos da Reserva Natural Regional:
Gestão
A gestão da Reserva Natural Regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural Regional:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competência da comissão directiva
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural Regional e, em especial:
Actos e actividades interditos
Na área da Reserva Natural Regional são proibidos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural Regional os seguintes actos e actividades:
Infracções
Reposição da situação anterior à infracção
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A, de 3 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
ANEXO II
(ver planta no documento original)