A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 13.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 03/06/2004
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Em vigor desde 03/06/2004