- 1 -A Reserva Natural Regional é dotada de um plano especial de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
- 2 -A comissão directiva da Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, no prazo de 180 dias, submeterá ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o regulamento específico da Reserva, o qual deverá contemplar designadamente o seguinte:
- a)Taxas e outras receitas próprias;
- b)Forma de concessão anual do transporte de visitantes;
- c)O número limite de carga de visitantes diários;
- d)A venda de bilhetes, autorizações e outros;
- e)A definição dos locais de mobilidade e estacionamento de embarcações de recreio não motorizadas dentro da caldeira da reserva natural;
- f)Outros parâmetros necessários à boa utilização da Reserva, incluindo as medidas contidas nos instrumentos de gestão, designadamente as referentes à zona balnear e área de recreio e turismo.
Artigo 15.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 03/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2004