- 1 -Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural Regional, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Compete, em especial, à comissão directiva:
- a)Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- b)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- c)Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;
- d)Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural Regional, tendo em atenção o disposto no futuro plano de ordenamento e seu regulamento;
- e)Tomar medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro;
- f)Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar;
- g)Ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar, até à chegada da respectiva autoridade marítima.
- 3 -Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
- a)Representar a Reserva Natural Regional;
- b)Dirigir o pessoal da direcção regional com competência em matéria de ambiente, quando preste serviço na Reserva Natural Regional;
- c)Submeter anualmente à tutela um relatório sobre o estado da Reserva Natural Regional;
- d)Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural Regional com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano de ordenamento da Reserva Natural Regional;
- e)Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
- 4 -Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 7.º — Competência da comissão directiva
Vigente desde: 03/06/2004
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Em vigor desde 03/06/2004