- 1 -O promotor do projecto de investimento deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento, quando exigível;
- c)Possuir a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM;
- f)Cumprir os critérios de PME, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia;
- g)Comprometer-se a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- h)Ter concluído o projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente regime.
- 2 -A verificação das condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
- 4 -Para os empresários em nome individual, é exigida contabilidade organizada no ano anterior à data da candidatura, de acordo com o Plano Oficial de Contas, para efeito do cumprimento da alínea e) do n.º 1.
Artigo 3.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 12/08/2004
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Em vigor desde 12/08/2004