- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior ao índice 137;
- b)90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 180, inclusive;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 204, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 224, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 249, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 269, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 304, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 319, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 329, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 354, inclusive;
- l)25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380, inclusive.
- 3 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 11.º — Montante
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007