- 1 -A apresentação das candidaturas deve ser efectuada por via electrónica, devendo o IDE-RAM assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua utilização.
- 2 -Os procedimentos de formalização das candidaturas são estabelecidos em regulamentação específica de cada instrumento de apoio.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007