A renegociação do contrato e a cessão da posição contratual por parte das entidades intervenientes só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e, em casos de alteração essencial dos pressupostos da candidatura, após homologação pelos membros do Governo Regional que tutelem o IDE-RAM e o IDR ou de outras entidades responsáveis pelas respectivas fontes de financiamento, os quais poderão delegar as suas competências em outros órgãos.
Artigo 16.º — Renegociação do contrato e cessão de posição contratual
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007