Para além de outras obrigações que podem constar de regulamentos específicos, os beneficiários de qualquer tipo de instrumento de apoio ficam obrigados a:
- a)Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitirem o acesso aos locais de realização do investimento e das acções e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo;
- b)Conservarem os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas à operação durante um período de três anos após o encerramento do Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da Madeira, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas;
- c)Manterem-se em actividade e não afectarem a outras finalidades, durante o período de vigência do contrato, os bens e serviços adquiridos no âmbito da operação sem prévia autorização do IDE-RAM, não podendo igualmente os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia;
- d)Procederem à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos respeitando, nomeadamente, os termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro.