- 1 -A criação dos sistemas de incentivos às empresas subordina-se às normas comunitárias de concorrência em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a natureza dos projectos a apoiar, nomeadamente, os seguintes enquadramentos:
- a)Auxílios com finalidade regional;
- b)Auxílios às PME;
- c)Auxílios à investigação & desenvolvimento & inovação;
- d)Auxílios ao ambiente;
- e)Auxílios de minimis.
- 2 -Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, o valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de 2007.
- 3 -No caso de projectos de investimento directo estruturante, os limites definidos no número anterior podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 19.º — Compatibilidade com a regulamentação comunitária
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007