- 1 -Os sistemas de incentivos às empresas são criados através de regulamentos específicos a aprovar por portaria do membro do Governo que tutele o IDE-RAM.
- 2 -A proposta de criação de cada sistema de incentivos deve conter a seguinte informação:
- a)Fundamentação da necessidade da sua criação;
- b)Âmbito sectorial e territorial;
- c)Tipo e natureza dos projectos;
- d)Enquadramento comunitário aplicável;
- e)Entidades beneficiárias;
- f)Condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- g)Despesas elegíveis e não elegíveis;
- h)Critérios de selecção;
- i)Taxas de incentivo;
- j)Natureza dos incentivos;
- k)Majorações;
- l)Modelo de gestão;
- m)Orçamento e fontes de financiamento;
- n)Acompanhamento e controlo.
- 3 -As propostas de criação dos sistemas de incentivos, bem como as alterações substanciais aos mesmos, devem ser compatíveis com o presente decreto legislativo e com os normativos comunitários aplicáveis, bem como encontrar-se articulados de forma coerente com os outros sistemas de incentivos em vigor.
Artigo 20.º — Processo de criação de sistemas de incentivos
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007