- 1 -O montante do apoio será determinado com base no orçamento das obras a executar, efectuado pelo serviço instrutor do processo, e em função da classe de apoio em que o agregado familiar se enquadra, nos termos do anexo ii, não podendo, no entanto, ultrapassar um limite máximo a definir por diploma regulamentar.
- 2 -Para efeitos de determinação do apoio referido no n.º 1 serão, ainda, consideradas elegíveis as despesas comprovadamente realizadas e decorrentes do processo de regularização da titularidade do direito de propriedade do imóvel candidatado, assim como as despesas inerentes ao registo do ónus previsto no artigo 12.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º — Determinação, atribuição e concretização do subsídio
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009