- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resíduos infestados por térmitas estão sujeitos às obrigações de registo legalmente estabelecidas para os resíduos perigosos.
- 2 -O produtor de resíduos deve proceder à identificação e quantificação dos resíduos efectivamente produzidos e proceder ao seu registo em formulário próprio a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet.
- 3 -Quando devidamente preenchido, o formulário a que se refere o número anterior serve de guia de transporte dos resíduos.
- 4 -Depois de validado pela entidade que recebe os resíduos ou descrito o seu destino final, o formulário é enviado, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço do departamento da Administração Regional competente em matéria de ambiente ou, quando tal funcionalidade esteja disponível, registado por meios electrónicos no endereço para tal disponibilizado.
- 5 -Cabe ao departamento da Administração Regional competente em matéria de ambiente manter estatísticas do volume de resíduos produzido e do respectivo destino final.
Artigo 30.º — Registo da produção de resíduos
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010